segunda-feira, 29 de agosto de 2011

Publicada hoje: Lei regulamentando a profissão de Sommelier

Publicada Hoje:
LEI No 12.467, DE 26 DE AGOSTO DE 2011

Dispõe sobre a regulamentação do exercício

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Considera-se sommelier, para efeitos desta Lei, aquele que executa o serviço especializado de vinhos em empresas de eventos gastronômicos, hotelaria, restaurantes, supermercados e enotecas e em comissariaria de companhias aéreas e marítimas
Parágrafo único. (VETADO).

Art. 2o ( VETADO).

Art. 3o São atividades específicas do sommelier

I - participar no planejamento e na organização do serviço de vinhos nos estabelecimentos referidos no art. 1o desta Lei;
II - assegurar a gestão do aprovisionamento e armazenagem dos produtos relacionados ao serviço de vinhos;
III - preparar e executar o serviço de vinhos;
IV - atender e resolver reclamações de clientes, aconselhando e informando sobre as características do produto;
V - ensinar em cursos básicos e avançados de profissionais

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de agosto de 2011; 190o da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Fernando Haddad
Luís Inácio Lucena Adams

Interessante as razões dos vetos feitos na lei, para se evitar a obrigatoriedade do Sommelier e a exigência de certificação para poder exercer a profissão. Assim, nós amadores ainda podemos dar palpites...:

Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 17, de 2011 (no 4.495/08 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Sommelier".

Ouvidos, os Ministérios da Justiça, da Educação e a Advocacia- Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Parágrafo único do art. 1o
Parágrafo único. É opcional aos estabelecimentos referidos no caput deste artigo a oferta da atividade exercida pelo provador

Art. 2o

Art. 2o Somente podem exercer a profissão de Sommelier os portadores de certificado de habilitação em cursos ministrados por instituições oficiais públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, ou aqueles que, à data de promulgação desta Lei, estejam exercendo efetivamente a profissão há mais de 3 (três) anos.

Razões dos vetos
A Constituição Federal, em seu art. 5o, inciso XIII, assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, cabendo imposição de restrições apenas quando houver a possibilidade de ocorrer algum dano à sociedade com a necessidade de proteção ao interesse público. Ademais, a redação conferida pelo parágrafo único do art. 1o poderia sugerir a obrigatoriedade da contratação de Sommelier pelos estabelecimentos citados no caput, violando o princípio da livre iniciativa."

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

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